Artigo 5º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.762 de 04 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá aos Municípios participantes do Programa de Superação da Pobreza:
I
articular, em âmbito local, as políticas públicas setoriais, visando à oferta integrada de serviços às famílias beneficiárias;
II
designar formalmente o coordenador municipal e os interlocutores técnicos responsáveis pelo Programa no âmbito municipal;
III
disponibilizar equipe técnica e estrutura administrativa e física adequadas à execução das ações do Programa sob sua responsabilidade;
IV
realizar a busca ativa, a inclusão e o acompanhamento sistemático das famílias elegíveis;
V
instituir Comitê Municipal Intersetorial para acompanhamento e articulação local das ações;
VI
aderir ao sistema de informação disponibilizado pelo Estado para utilização, mantendo os registros das famílias e dos atendimentos devidamente atualizados;
VII
assegurar a participação de suas equipes técnicas nas capacitações e formações ofertadas pelo Estado;
VIII
promover ações de inclusão produtiva e de segurança alimentar e nutricional em seu território;
IX
apoiar a comunicação e a mobilização das famílias beneficiárias;
X
facilitar o acesso das famílias às atividades do Programa, inclusive, quando necessário, com apoio para transporte e alimentação.