Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Este decreto dispõe sobre a divulgação de compromissos públicos e a concessão de hospitalidades, brindes e presentes a agentes públicos da Administração Pública estadual.
Art. 2º
Para fins deste decreto, considera-se:
I
agente público: aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública estadual;
II
compromisso público: atividade da qual o agente público participe em razão de cargo, função ou emprego que ocupe, abrangidos:
a
audiência: compromisso público presencial ou telepresencial em que haja representação privada de interesses;
b
audiência pública: sessão pública de caráter presencial ou telepresencial, consultiva, aberta a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, com o objetivo de subsidiar o processo de decisão em âmbito de órgão ou entidade da Administração Pública estadual;
c
evento: atividade aberta ao público, geral ou específica, como congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares;
d
reunião: encontro de trabalho em que não haja representação privada de interesses, mantido entre o agente público e uma ou mais pessoas externas ao órgão ou à entidade em que atue;
e
despacho interno: encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade;
f
representação institucional: participação em audiências, audiências públicas, eventos e reuniões, organizados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada, em que o agente público representa oficialmente órgão ou entidade da Administração Pública estadual;
III
representação privada de interesses: interação entre agente público e agente privado destinada a influenciar processo decisório da Administração Pública estadual, conforme interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso, especialmente no âmbito da:
a
formulação, implementação, modificação e avaliação de estratégia de governo, de política pública ou de atividades a elas correlatas;
b
edição, alteração ou revogação de ato normativo;
c
planejamento de licitações e contratos;
d
edição, alteração ou revogação de ato administrativo;
IV
hospitalidade: oferta apresentada por agente privado para agente público, no interesse institucional do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual, de serviço ou cobertura de despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento;
V
brinde: item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada a título de cortesia, propaganda ou divulgação habitual;
VI
presente: bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie dado ou oferecido a agente público e que não se encaixe na definição de brinde;
VII
presente diplomático: presente recebido, dado ou oferecido a agente público por autoridade estrangeira, atuando em representação institucional.
§ 1º
Para fins do disposto do inciso V deste artigo, considera-se item de baixo valor econômico aquele avaliado em montante inferior a 1 % (um por cento) do subsídio mensal do Governador do Estado.
§ 2º
Para os fins deste decreto, não se considera representação privada de interesses: 1. o atendimento a usuários de serviços públicos, as manifestações e demais atos de participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999; 2. a realização de atividades relacionadas à comercialização de produtos ou serviços por fundação governamental, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias; 3. a prática de atos no âmbito jurisdicional ou administrativo, na forma estabelecida na legislação específica aplicável; 4. a prática de atos com a finalidade de expressar opinião técnica ou de prestar esclarecimentos solicitados por agente público, desde que a pessoa que expresse a opinião ou o esclarecimento não participe de processo de decisão estatal como representante de interesses; 5. o envio de informações ou documentos em resposta ou em cumprimento à solicitação ou à determinação de agentes públicos; 6. a solicitação de informações, nos termos do disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023 ; 7. o exercício dos direitos de petição ou de obtenção de certidões junto ao Poder Público, nos termos do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da República; 8. o comparecimento a sessão ou reunião de órgãos ou entidades públicos, no exercício do direito de acompanhamento de atividade política; 9. o contato eventual entre agentes públicos e interessados em processos decisórios relacionados àqueles, ocorrido em eventos ou em situações sociais, de forma não intencional, exceto se dos fatos e das circunstâncias apurados puder ser comprovada a representação de algum interesse.
DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO DA AGENDA DE COMPROMISSOS PÚBLICOS
Art. 3º
Ficam obrigados à divulgação da agenda de compromissos públicos os agentes públicos ocupantes dos seguintes cargos, funções ou empregos:
I
Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado e Controlador Geral do Estado;
II
Superintendente, Presidente ou autoridade equivalente no âmbito da Administração Pública indireta;
III
Secretário Executivo, Subsecretário, Chefe de Gabinete e dirigentes de unidades de níveis hierárquicos equivalentes.
§ 1º
Na hipótese de ausência dos titulares dos cargos, funções ou empregos elencados nos incisos I a III deste artigo, os substitutos deverão registrar e publicar sua agenda de compromissos públicos durante o período de substituição.
§ 2º
O despacho interno e a reunião ficam dispensados do registro e da publicação no sistema de que trata o artigo 5º deste decreto.
Art. 4º
Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual poderão editar ato próprio visando a ampliar, nos respectivos âmbitos, os agentes públicos sujeitos ao dever de que trata o "caput" do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único
- O ato de que trata o "caput" deste artigo será precedido de processo interno de gestão de riscos, voltado a determinar a participação, de forma recorrente, em decisões sujeitas a representação privada de interesses.
Art. 5º
Cabe à Controladoria Geral do Estado instituir, manter e gerenciar sistema eletrônico para registro e divulgação da agenda de compromissos públicos dos agentes públicos contendo, no mínimo, a descrição sucinta do assunto, o local, a data e o horário de realização.
§ 1º
Na hipótese de audiência, além das informações enumeradas no "caput" deste artigo, deverão ser identificadas a pessoa natural ou jurídica representante de interesses privados, a pessoa natural ou jurídica representada, bem como a descrição do interesse representado e os nomes de todos os participantes.
§ 2º
O sistema de que trata o "caput" deste artigo será de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e autárquica.
§ 3º
As audiências realizadas sem agendamento prévio deverão ser registradas e publicadas no sistema, observado o disposto neste artigo, no prazo de 7 (sete) dias corridos contados da data de sua realização.
§ 4º
A retificação ou a complementação de compromisso público previamente agendado e registrado no sistema observará o prazo estabelecido no §3º deste artigo.
§ 5º
Caberá à Controladoria Geral do Estado disponibilizar, em transparência ativa, as informações registradas no sistema de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 6º
Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual deverão conferir tratamento isonômico àqueles que solicitarem audiências sobre a mesma matéria, permitida a realização de consulta pública ou de audiência pública para esse fim.
Art. 7º
O agente público que participar de audiência deverá, sempre que possível, estar acompanhado de, no mínimo, mais um agente público da Administração Pública estadual.
DO REGISTRO E DIVULGAÇÃO DE HOSPITALIDADES
Art. 8º
Todos os agentes públicos da Administração Pública estadual ficam obrigados ao registro e à divulgação de informações relativas a hospitalidades ofertadas por agente privado em decorrência de mandato, cargo, função ou emprego público que exerça ou ocupe.
Art. 9º
As hospitalidades de que trata o artigo 8º deste decreto poderão ser ofertadas, no todo ou em parte, por agente privado, desde que autorizado o recebimento, de maneira motivada, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 1º
Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar, de maneira motivada, o recebimento de hospitalidades por autoridade máxima de órgão ou entidade.
§ 2º
A autorização a que se refere o "caput" deste artigo observará: 1. o interesse público; 2. as competências institucionais do órgão ou entidade; 3. os riscos em potencial à integridade e à imagem do órgão ou da entidade.
Art. 10º
Os serviços e despesas de hospitalidade:
I
deverão estar diretamente relacionados aos propósitos legítimos da representação institucional;
II
deverão ter valor compatível com as hospitalidades ofertadas a outras pessoas nas mesmas condições;
III
não poderão caracterizar benefício pessoal.
Parágrafo único
- Os serviços ou despesas com hospitalidades, ofertadas por agente privado para agente público em decorrência de suas atribuições, porém não relacionados ao exercício de representação institucional, serão considerados presentes.
Art. 11
A oferta de itens de hospitalidade poderá ser realizada mediante pagamento de valores ao:
I
prestador dos serviços de transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras e atividades de entretenimento;
II
agente público, desde que autorizada pela autoridade competente.
Art. 12
– O agente público não poderá receber remuneração de agente privado em decorrência do exercício de representação institucional.
Parágrafo único
- Na hipótese de haver pagamento a título de remuneração de palestrantes ou painelistas, esses valores poderão ser revertidos pelo organizador do evento em inscrições para agentes públicos da Administração Pública estadual, desde que exista interesse público.
Art. 13
A Controladoria Geral do Estado deverá instituir, manter e gerenciar sistema eletrônico para registro, identificação e divulgação das informações de hospitalidade em transparência ativa contendo, no mínimo:
I
no caso de passagens, indicação dos locais de origem e destino e respectivas datas de ida e de retorno;
II
no caso de hospedagem, indicação do local da estadia, datas de início e término e valores das diárias de hospedagem;
III
no caso de despesas com alimentação, indicação do valor dispendido, local e data;
IV
nos casos de cursos, seminários, congressos ou eventos similares, indicação do valor pago pela inscrição dos demais participantes, quando for o caso, local e data;
V
no caso de atividades de entretenimento, descrição da atividade e indicação do valor do ingresso, quando for o caso, local e data;
VI
identificação do agente privado ofertante;
VII
objetivo da hospitalidade.
DO RECEBIMENTO E DO TRATAMENTO DE PRESENTES
Art. 14
É vedado a todo agente público receber presente de agente privado, independentemente da existência de interesse direto ou indireto em decisão sua ou de colegiado do qual participe.
§ 1º
Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do presente recebido, o agente público deverá registrá-lo no sistema de que trata o artigo 4º deste decreto e entregá-lo ao órgão setorial do Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do órgão ou entidade que integre, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação.
§ 2º
A entrega de que trata o §1º deste artigo será realizada no prazo de 7 (sete) dias, contado da data do recebimento do presente.
§ 3º
Na hipótese de recebimento do presente durante ausência do agente público, o prazo de que trata o §2º deste artigo será contado da data do retorno do referido agente público ao seu órgão ou entidade.
§ 4º
A vedação do "caput" deste artigo não se aplica ao recebimento de presentes diplomáticos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15
Os agentes públicos serão os responsáveis pela veracidade, registro e publicação de sua agenda de compromissos públicos, assim como das informações relativas a hospitalidades e presentes.
Art. 16
Cabe à Controladoria Geral do Estado, no âmbito de suas atribuições:
I
editar atos normativos complementares à execução deste decreto e à implementação dos sistemas eletrônicos de que tratam os artigos 5º e 13;
II
fiscalizar e acompanhar o cumprimento da aplicação deste decreto.
Art. 17
Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos.
Parágrafo único
- O sistema de que trata o "caput" do artigo 5º deste decreto será de uso facultativo pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 18
Os presentes diplomáticos recebidos por agente público deverão ser destinados conforme regulamento a ser editado pela Controladoria Geral do Estado.
Art. 19
Este decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.