Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Todos os agentes públicos da Administração Pública estadual ficam obrigados ao registro e à divulgação de informações relativas a hospitalidades ofertadas por agente privado em decorrência de mandato, cargo, função ou emprego público que exerça ou ocupe.