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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025

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Art. 8º

Todos os agentes públicos da Administração Pública estadual ficam obrigados ao registro e à divulgação de informações relativas a hospitalidades ofertadas por agente privado em decorrência de mandato, cargo, função ou emprego público que exerça ou ocupe.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 69.475 /2025