Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os serviços e despesas de hospitalidade:
I
deverão estar diretamente relacionados aos propósitos legítimos da representação institucional;
II
deverão ter valor compatível com as hospitalidades ofertadas a outras pessoas nas mesmas condições;
III
não poderão caracterizar benefício pessoal.
Parágrafo único
- Os serviços ou despesas com hospitalidades, ofertadas por agente privado para agente público em decorrência de suas atribuições, porém não relacionados ao exercício de representação institucional, serão considerados presentes.