Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins deste decreto, considera-se:
I
agente público: aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública estadual;
II
compromisso público: atividade da qual o agente público participe em razão de cargo, função ou emprego que ocupe, abrangidos:
a
audiência: compromisso público presencial ou telepresencial em que haja representação privada de interesses;
b
audiência pública: sessão pública de caráter presencial ou telepresencial, consultiva, aberta a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, com o objetivo de subsidiar o processo de decisão em âmbito de órgão ou entidade da Administração Pública estadual;
c
evento: atividade aberta ao público, geral ou específica, como congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares;
d
reunião: encontro de trabalho em que não haja representação privada de interesses, mantido entre o agente público e uma ou mais pessoas externas ao órgão ou à entidade em que atue;
e
despacho interno: encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade;
f
representação institucional: participação em audiências, audiências públicas, eventos e reuniões, organizados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada, em que o agente público representa oficialmente órgão ou entidade da Administração Pública estadual;
III
representação privada de interesses: interação entre agente público e agente privado destinada a influenciar processo decisório da Administração Pública estadual, conforme interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso, especialmente no âmbito da:
a
formulação, implementação, modificação e avaliação de estratégia de governo, de política pública ou de atividades a elas correlatas;
b
edição, alteração ou revogação de ato normativo;
c
planejamento de licitações e contratos;
d
edição, alteração ou revogação de ato administrativo;
IV
hospitalidade: oferta apresentada por agente privado para agente público, no interesse institucional do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual, de serviço ou cobertura de despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento;
V
brinde: item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada a título de cortesia, propaganda ou divulgação habitual;
VI
presente: bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie dado ou oferecido a agente público e que não se encaixe na definição de brinde;
VII
presente diplomático: presente recebido, dado ou oferecido a agente público por autoridade estrangeira, atuando em representação institucional.
§ 1º
Para fins do disposto do inciso V deste artigo, considera-se item de baixo valor econômico aquele avaliado em montante inferior a 1 % (um por cento) do subsídio mensal do Governador do Estado.
§ 2º
Para os fins deste decreto, não se considera representação privada de interesses: 1. o atendimento a usuários de serviços públicos, as manifestações e demais atos de participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999; 2. a realização de atividades relacionadas à comercialização de produtos ou serviços por fundação governamental, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias; 3. a prática de atos no âmbito jurisdicional ou administrativo, na forma estabelecida na legislação específica aplicável; 4. a prática de atos com a finalidade de expressar opinião técnica ou de prestar esclarecimentos solicitados por agente público, desde que a pessoa que expresse a opinião ou o esclarecimento não participe de processo de decisão estatal como representante de interesses; 5. o envio de informações ou documentos em resposta ou em cumprimento à solicitação ou à determinação de agentes públicos; 6. a solicitação de informações, nos termos do disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023 ; 7. o exercício dos direitos de petição ou de obtenção de certidões junto ao Poder Público, nos termos do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da República; 8. o comparecimento a sessão ou reunião de órgãos ou entidades públicos, no exercício do direito de acompanhamento de atividade política; 9. o contato eventual entre agentes públicos e interessados em processos decisórios relacionados àqueles, ocorrido em eventos ou em situações sociais, de forma não intencional, exceto se dos fatos e das circunstâncias apurados puder ser comprovada a representação de algum interesse.