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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025

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Art. 17

Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos.

Parágrafo único

- O sistema de que trata o "caput" do artigo 5º deste decreto será de uso facultativo pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 69.475 /2025