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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025

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Art. 11

A oferta de itens de hospitalidade poderá ser realizada mediante pagamento de valores ao:

I

prestador dos serviços de transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras e atividades de entretenimento;

II

agente público, desde que autorizada pela autoridade competente.