Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
A oferta de itens de hospitalidade poderá ser realizada mediante pagamento de valores ao:
I
prestador dos serviços de transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras e atividades de entretenimento;
II
agente público, desde que autorizada pela autoridade competente.