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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025

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Art. 4º

Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual poderão editar ato próprio visando a ampliar, nos respectivos âmbitos, os agentes públicos sujeitos ao dever de que trata o "caput" do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único

- O ato de que trata o "caput" deste artigo será precedido de processo interno de gestão de riscos, voltado a determinar a participação, de forma recorrente, em decisões sujeitas a representação privada de interesses.