Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
É vedado a todo agente público receber presente de agente privado, independentemente da existência de interesse direto ou indireto em decisão sua ou de colegiado do qual participe.
§ 1º
Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do presente recebido, o agente público deverá registrá-lo no sistema de que trata o artigo 4º deste decreto e entregá-lo ao órgão setorial do Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do órgão ou entidade que integre, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação.
§ 2º
A entrega de que trata o §1º deste artigo será realizada no prazo de 7 (sete) dias, contado da data do recebimento do presente.
§ 3º
Na hipótese de recebimento do presente durante ausência do agente público, o prazo de que trata o §2º deste artigo será contado da data do retorno do referido agente público ao seu órgão ou entidade.
§ 4º
A vedação do "caput" deste artigo não se aplica ao recebimento de presentes diplomáticos.