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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025

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Art. 7º

O agente público que participar de audiência deverá, sempre que possível, estar acompanhado de, no mínimo, mais um agente público da Administração Pública estadual.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 69.475 /2025