JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Cabe à Controladoria Geral do Estado, no âmbito de suas atribuições:

I

editar atos normativos complementares à execução deste decreto e à implementação dos sistemas eletrônicos de que tratam os artigos 5º e 13;

II

fiscalizar e acompanhar o cumprimento da aplicação deste decreto.

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 69.475 /2025