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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025

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Art. 12

– O agente público não poderá receber remuneração de agente privado em decorrência do exercício de representação institucional.

Parágrafo único

- Na hipótese de haver pagamento a título de remuneração de palestrantes ou painelistas, esses valores poderão ser revertidos pelo organizador do evento em inscrições para agentes públicos da Administração Pública estadual, desde que exista interesse público.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.475 /2025