Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O agente público não poderá receber remuneração de agente privado em decorrência do exercício de representação institucional.
Parágrafo único
- Na hipótese de haver pagamento a título de remuneração de palestrantes ou painelistas, esses valores poderão ser revertidos pelo organizador do evento em inscrições para agentes públicos da Administração Pública estadual, desde que exista interesse público.