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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025

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Art. 12

– O agente público não poderá receber remuneração de agente privado em decorrência do exercício de representação institucional.

Parágrafo único

- Na hipótese de haver pagamento a título de remuneração de palestrantes ou painelistas, esses valores poderão ser revertidos pelo organizador do evento em inscrições para agentes públicos da Administração Pública estadual, desde que exista interesse público.