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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025

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Art. 10

Os serviços e despesas de hospitalidade:

I

deverão estar diretamente relacionados aos propósitos legítimos da representação institucional;

II

deverão ter valor compatível com as hospitalidades ofertadas a outras pessoas nas mesmas condições;

III

não poderão caracterizar benefício pessoal.

Parágrafo único

- Os serviços ou despesas com hospitalidades, ofertadas por agente privado para agente público em decorrência de suas atribuições, porém não relacionados ao exercício de representação institucional, serão considerados presentes.

Art. 10, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.475 /2025