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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025

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Art. 9º

As hospitalidades de que trata o artigo 8º deste decreto poderão ser ofertadas, no todo ou em parte, por agente privado, desde que autorizado o recebimento, de maneira motivada, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.

§ 1º

Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar, de maneira motivada, o recebimento de hospitalidades por autoridade máxima de órgão ou entidade.

§ 2º

A autorização a que se refere o "caput" deste artigo observará: 1. o interesse público; 2. as competências institucionais do órgão ou entidade; 3. os riscos em potencial à integridade e à imagem do órgão ou da entidade.