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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025

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Art. 10

Os serviços e despesas de hospitalidade:

I

deverão estar diretamente relacionados aos propósitos legítimos da representação institucional;

II

deverão ter valor compatível com as hospitalidades ofertadas a outras pessoas nas mesmas condições;

III

não poderão caracterizar benefício pessoal.

Parágrafo único

- Os serviços ou despesas com hospitalidades, ofertadas por agente privado para agente público em decorrência de suas atribuições, porém não relacionados ao exercício de representação institucional, serão considerados presentes.

Art. 10, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.475 /2025