Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe à Controladoria Geral do Estado instituir, manter e gerenciar sistema eletrônico para registro e divulgação da agenda de compromissos públicos dos agentes públicos contendo, no mínimo, a descrição sucinta do assunto, o local, a data e o horário de realização.
§ 1º
Na hipótese de audiência, além das informações enumeradas no "caput" deste artigo, deverão ser identificadas a pessoa natural ou jurídica representante de interesses privados, a pessoa natural ou jurídica representada, bem como a descrição do interesse representado e os nomes de todos os participantes.
§ 2º
O sistema de que trata o "caput" deste artigo será de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e autárquica.
§ 3º
As audiências realizadas sem agendamento prévio deverão ser registradas e publicadas no sistema, observado o disposto neste artigo, no prazo de 7 (sete) dias corridos contados da data de sua realização.
§ 4º
A retificação ou a complementação de compromisso público previamente agendado e registrado no sistema observará o prazo estabelecido no §3º deste artigo.
§ 5º
Caberá à Controladoria Geral do Estado disponibilizar, em transparência ativa, as informações registradas no sistema de que trata o "caput" deste artigo.