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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025

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Art. 6º

Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual deverão conferir tratamento isonômico àqueles que solicitarem audiências sobre a mesma matéria, permitida a realização de consulta pública ou de audiência pública para esse fim.