Artigo 13, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Controladoria Geral do Estado deverá instituir, manter e gerenciar sistema eletrônico para registro, identificação e divulgação das informações de hospitalidade em transparência ativa contendo, no mínimo:
I
no caso de passagens, indicação dos locais de origem e destino e respectivas datas de ida e de retorno;
II
no caso de hospedagem, indicação do local da estadia, datas de início e término e valores das diárias de hospedagem;
III
no caso de despesas com alimentação, indicação do valor dispendido, local e data;
IV
nos casos de cursos, seminários, congressos ou eventos similares, indicação do valor pago pela inscrição dos demais participantes, quando for o caso, local e data;
V
no caso de atividades de entretenimento, descrição da atividade e indicação do valor do ingresso, quando for o caso, local e data;
VI
identificação do agente privado ofertante;
VII
objetivo da hospitalidade.