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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025

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Art. 13

A Controladoria Geral do Estado deverá instituir, manter e gerenciar sistema eletrônico para registro, identificação e divulgação das informações de hospitalidade em transparência ativa contendo, no mínimo:

I

no caso de passagens, indicação dos locais de origem e destino e respectivas datas de ida e de retorno;

II

no caso de hospedagem, indicação do local da estadia, datas de início e término e valores das diárias de hospedagem;

III

no caso de despesas com alimentação, indicação do valor dispendido, local e data;

IV

nos casos de cursos, seminários, congressos ou eventos similares, indicação do valor pago pela inscrição dos demais participantes, quando for o caso, local e data;

V

no caso de atividades de entretenimento, descrição da atividade e indicação do valor do ingresso, quando for o caso, local e data;

VI

identificação do agente privado ofertante;

VII

objetivo da hospitalidade.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 69.475 /2025