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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.475 de 10 de abril de 2025

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Art. 18

Os presentes diplomáticos recebidos por agente público deverão ser destinados conforme regulamento a ser editado pela Controladoria Geral do Estado.

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 69.475 /2025