Decreto Estadual de São Paulo nº 49.808 de 21 de julho de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Disposições Preliminares
As Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas se desenvolverão por meio de articulação de ações dos diversos órgãos da administração direta e indireta do Estado, que implementem ou venham a implementar ações governamentais direcionadas às comunidades indígenas situadas no território do Estado de São Paulo, integrando-as às ações de órgãos federais e municipais, ouvidas as respectivas comunidades e respeitada a legislação federal.
Para articulação das ações referidas no artigo anterior a Secretaria de Economia e Planejamento conta, em sua estrutura básica, com:
Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas
O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem como objetivo subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas.
sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativos a adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do Estado de São Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;
propor medidas visando o aprimoramento da implantação das políticas de saúde, educação e terras indígenas, respeitada a legislação federal;
propor medidas visando a promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, proteção ao patrimônio material e imaterial e outras, objetivando criá-los, consolidá-los e transformá-los em políticas públicas inovadoras, respeitada a legislação federal;
definir ações de colaboração com o Governo Federal na assistência emergencial às comunidades indígenas mais vulneráveis no Estado de São Paulo;
propor formas de integração das ações dos diversos órgãos e instituições governamentais e não governamentais que atuam nas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;
estudar e diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestões da sociedade, em especial das comunidades indígenas, opinar e manifestar-se sobre as denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas, visando o seu correto encaminhamento às autoridades competentes;
fazer o acompanhamento e avaliação de políticas, programas, projetos e ações estaduais voltados à população indígena do Estado de São Paulo, definindo formas de monitoramento de resultados e sugerindo as alterações consideradas necessárias;
propor a criação de espaços de reflexão e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros estados, que contribuam para o desenvolvimento de programas integrados e para a definição de diretrizes referentes às ações voltadas à população indígena;
identificar e apoiar projetos de capacitação de técnicos governamentais e de representantes das comunidades indígenas envolvidos na proposição e implementação de medidas de interesse dos povos indígenas;
identificar mecanismos de captação de recursos nacionais e internacionais, públicos e privados, objetivando o financiamento de políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;
estimular a autonomia e o fortalecimento das organizações indígenas e fomentar sua participação na definição e gestão de políticas, programas, projetos e ações voltados às comunidades que representam;
colaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;
promover a participação dos municípios, no que couber, na implementação de leis, políticas, programas, projetos e ações que possam beneficiar as comunidades indígenas, respeitando suas especificidades sócio-culturais e a legislação federal;
promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas a questões de interesse das comunidades indígenas;
zelar pela extensão aos índios da legislação comum, tendo em vista o disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 e, especialmente, pelo cumprimento do Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997;
promover a divulgação de suas atividades junto às comunidades indígenas, garantindo-lhes espaço de diálogo com o Conselho;
fomentar a criação de canais de comunicação entre as diversas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;
propor parcerias com universidades e outras entidades públicas e privadas, com o objetivo de equacionar questões relacionadas às comunidades indígenas;
1 (um) representante da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
3 (três) integrantes de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto às comunidades indígenas do Estado de São Paulo;
1 (um) integrante do corpo dirigente ou docente de universidade particular do Estado de São Paulo que tenha atuação junto às comunidades indígenas;
1 (um) representante de órgãos e entidades do Governo Federal a seguir relacionados que desenvolvam ações voltadas aos povos indígenas no Estado de São Paulo: 1. Fundação Nacional do Índio - FUNAI; 2. Ministério da Educação - MEC; 3. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
5 (cinco) representantes de Prefeituras de Municípios habitados por comunidades indígenas, sendo: 1. 1 (um) do Litoral Norte, assim considerados os Municípios de Ubatuba, São Sebastião e Bertioga; 2. 1 (um) do Litoral Sul, assim considerados os Municípios de Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e São Vicente; 3. 1 (um) do Vale do Ribeira, assim considerados os Municípios de Itariri, Miracatu, Sete Barras, Pariquera-Açú, Cananéia e Iguape; 4. 1 (um) da Região Metropolitana da Grande São Paulo, assim considerados os Municípios de de São Paulo, Guarulhos, Carapicuíba, Mauá e Santo André; 5. 1 (um) do Oeste Paulista, assim considerados ao Municípios de Arco-Íris, Braúna e Avaí.
Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.
Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas escolherão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que também serão designados pelo Governador do Estado.
O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Os representantes das Prefeituras dos Municípios habitados por comunidades indígenas serão indicados de forma consensual pelos Prefeitos Municipais das regiões indicadas na alínea c, do inciso X, do artigo 5º deste decreto.
Poderão participar do Conselho representantes de Prefeituras que venham a ser habitadas por aldeias ou comunidades indígenas após a edição deste decreto, mediante designação do Governador do Estado.
Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas: 1. representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas não expressamente referidos neste artigo, cuja participação seja considerada necessária em face do assunto a ser discutido; 2. pessoas cujo conhecimento ou experiência profissional as habilite a contribuir para a discussão das matérias em exame.
dirigir-se em nome do Conselho a órgãos e entidades, públicos ou privados, para solicitar as informações necessárias ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
- Na ausência do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.
Do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas
coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas, programas, projetos e ações estaduais voltados aos povos indígenas no Estado de São Paulo;
colaborar, no que couber, e avaliar a implantação das políticas, programas e ações federais e municipais destinados aos povos indígenas no Estado de São Paulo.
Para a consecução de suas finalidades, o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas tem as seguintes atribuições:
fomentar a implantação de políticas, programas e ações de interesse das comunidades indígenas no Estado de São Paulo;
promover a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, envolvidos na execução de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena no Estado de São Paulo;
articular ações integradas de natureza emergencial voltadas para os segmentos da população indígena em situação de risco;
estimular a capacitação dos técnicos governamentais e de representantes indígenas responsáveis pela execução de políticas, programas, projetos e ações voltados aos povos indígenas, nas esferas estadual e municipal, indicando os caminhos legais, caso necessário;
propor a celebração de convênios e outras formas de parceria e articulação com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e Ministério da Educação - MEC, universidades, outros órgãos federais e entidades públicas ou privadas, objetivando o atendimento das necessidades das comunidades indígenas no Estado de São Paulo;
promover contatos com organizações nacionais e internacionais visando a captação de recursos que financiem políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas no Estado de São Paulo;
apoiar e assessorar os municípios na implementação de leis e ações que beneficiem as comunidades indígenas, respeitadas as suas especificidades culturais e a legislação federal;
criar procedimentos participativos para a definição, gestão, monitoramento e avaliação de resultados das políticas, programas, projetos e ações destinados aos povos indígenas no Estado de São Paulo;
promover a criação e garantir a manutenção de espaços de reflexão e troca de experiências intra e interestaduais que contribuam para o desenvolvimento das políticas públicas voltadas à população indígena;
viabilizar o acesso das populações indígenas aos programas e ações sociais de caráter geral executados pelo Estado, respeitadas as suas especificidades culturais;
examinar a viabilidade e, quando for o caso, promover a execução de demandas de interesse dos povos indígenas;
encaminhar ao Poder Legislativo Federal, pelas vias legais competentes, propostas de alteração da legislação de interesse dos povos indígenas;
manter intercâmbio com organizações indígenas e não indígenas, nacionais e internacionais, de promoção dos direitos indígenas;
promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a questões de interesse das comunidades indígenas;
apoiar e assessorar, no que couber, os processos de demarcação e regularização fundiária das terras indígenas, através de instrumentos legais competentes;
promover, no âmbito de sua competência, mecanismos de apoio e fortalecimento das entidades indígenas no Estado de São Paulo;
2 (dois) representantes da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
1 (um) representante da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
O membros do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, indicados pelos dirigentes dos órgãos que o compõem, serão designados pelo Secretário de Economia e Planejamento, a quem caberá igualmente a escolha de seu Presidente.
dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Comitê.
Todos os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, deverão colaborar, no âmbito de suas respectivas competências, com os objetivos do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, conforme definidos pelo artigo 3º deste decreto, e artigo 2º da Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, podendo ser convidados a participar diretamente das reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas ou do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas. Seção IV Disposições Finais
O Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas contarão com o apoio técnico e administrativo da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, entidade vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento, a ser prestado na forma da legislação vigente.
- O Conselho Estadual dos Povos Indígenas poderá contar também com o apoio técnico de universidades e demais entidades que o integram.
As funções de membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas não serão remuneradas sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.
A Secretaria de Economia e Planejamento adotará as providências necessárias à instalação e ao adequado funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Economia e Planejamento, suplementadas se necessário.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 1º e os artigos 3º a 15 do Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004 .