Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.808 de 21 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas se desenvolverão por meio de articulação de ações dos diversos órgãos da administração direta e indireta do Estado, que implementem ou venham a implementar ações governamentais direcionadas às comunidades indígenas situadas no território do Estado de São Paulo, integrando-as às ações de órgãos federais e municipais, ouvidas as respectivas comunidades e respeitada a legislação federal.