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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.808 de 21 de julho de 2005

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Art. 1º

As Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas se desenvolverão por meio de articulação de ações dos diversos órgãos da administração direta e indireta do Estado, que implementem ou venham a implementar ações governamentais direcionadas às comunidades indígenas situadas no território do Estado de São Paulo, integrando-as às ações de órgãos federais e municipais, ouvidas as respectivas comunidades e respeitada a legislação federal.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 49.808 /2005