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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.808 de 21 de julho de 2005

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Art. 10

Caberá ao Presidente do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas:

I

representar o Comitê perante autoridades, órgãos e entidades;

II

dirigir as atividades do Comitê;

III

convocar e presidir as reuniões do Comitê;

IV

proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê, quando necessário;

V

dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Comitê.

Art. 10, II do Decreto Estadual de São Paulo 49.808 /2005