Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.808 de 21 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para a consecução de suas finalidades, o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas tem as seguintes atribuições:
I
coordenar e avaliar a execução das Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas;
II
fomentar a implantação de políticas, programas e ações de interesse das comunidades indígenas no Estado de São Paulo;
III
promover a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, envolvidos na execução de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena no Estado de São Paulo;
IV
articular ações integradas de natureza emergencial voltadas para os segmentos da população indígena em situação de risco;
V
estimular a capacitação dos técnicos governamentais e de representantes indígenas responsáveis pela execução de políticas, programas, projetos e ações voltados aos povos indígenas, nas esferas estadual e municipal, indicando os caminhos legais, caso necessário;
VI
propor a celebração de convênios e outras formas de parceria e articulação com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e Ministério da Educação - MEC, universidades, outros órgãos federais e entidades públicas ou privadas, objetivando o atendimento das necessidades das comunidades indígenas no Estado de São Paulo;
VII
promover contatos com organizações nacionais e internacionais visando a captação de recursos que financiem políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas no Estado de São Paulo;
VIII
apoiar e assessorar os municípios na implementação de leis e ações que beneficiem as comunidades indígenas, respeitadas as suas especificidades culturais e a legislação federal;
IX
criar e manter um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;
X
criar procedimentos participativos para a definição, gestão, monitoramento e avaliação de resultados das políticas, programas, projetos e ações destinados aos povos indígenas no Estado de São Paulo;
XI
promover a criação e garantir a manutenção de espaços de reflexão e troca de experiências intra e interestaduais que contribuam para o desenvolvimento das políticas públicas voltadas à população indígena;
XII
viabilizar o acesso das populações indígenas aos programas e ações sociais de caráter geral executados pelo Estado, respeitadas as suas especificidades culturais;
XIII
examinar a viabilidade e, quando for o caso, promover a execução de demandas de interesse dos povos indígenas;
XIV
encaminhar ao Poder Legislativo Federal, pelas vias legais competentes, propostas de alteração da legislação de interesse dos povos indígenas;
XV
manter intercâmbio com organizações indígenas e não indígenas, nacionais e internacionais, de promoção dos direitos indígenas;
XVI
promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a questões de interesse das comunidades indígenas;
XVII
apoiar e assessorar, no que couber, os processos de demarcação e regularização fundiária das terras indígenas, através de instrumentos legais competentes;
XVIII
manter permanente articulação com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
XIX
promover, no âmbito de sua competência, mecanismos de apoio e fortalecimento das entidades indígenas no Estado de São Paulo;
XX
elaborar seu Regimento Interno.