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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.808 de 21 de julho de 2005

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Art. 6º

Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

I

representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades públicas ou privadas;

II

dirigir as atividades do Conselho;

III

convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IV

proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;

V

dirigir-se em nome do Conselho a órgãos e entidades, públicos ou privados, para solicitar as informações necessárias ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

VI

exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único

- Na ausência do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.

Art. 6º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 49.808 /2005