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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.808 de 21 de julho de 2005

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Art. 11

Todos os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, deverão colaborar, no âmbito de suas respectivas competências, com os objetivos do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, conforme definidos pelo artigo 3º deste decreto, e artigo 2º da Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, podendo ser convidados a participar diretamente das reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas ou do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas. Seção IV Disposições Finais

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 49.808 /2005