Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.808 de 21 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:
I
representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades públicas ou privadas;
II
dirigir as atividades do Conselho;
III
convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV
proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;
V
dirigir-se em nome do Conselho a órgãos e entidades, públicos ou privados, para solicitar as informações necessárias ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
VI
exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único
- Na ausência do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.