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Artigo 8º, Inciso XIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.808 de 21 de julho de 2005

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Art. 8º

Para a consecução de suas finalidades, o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas tem as seguintes atribuições:

I

coordenar e avaliar a execução das Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas;

II

fomentar a implantação de políticas, programas e ações de interesse das comunidades indígenas no Estado de São Paulo;

III

promover a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, envolvidos na execução de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena no Estado de São Paulo;

IV

articular ações integradas de natureza emergencial voltadas para os segmentos da população indígena em situação de risco;

V

estimular a capacitação dos técnicos governamentais e de representantes indígenas responsáveis pela execução de políticas, programas, projetos e ações voltados aos povos indígenas, nas esferas estadual e municipal, indicando os caminhos legais, caso necessário;

VI

propor a celebração de convênios e outras formas de parceria e articulação com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e Ministério da Educação - MEC, universidades, outros órgãos federais e entidades públicas ou privadas, objetivando o atendimento das necessidades das comunidades indígenas no Estado de São Paulo;

VII

promover contatos com organizações nacionais e internacionais visando a captação de recursos que financiem políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas no Estado de São Paulo;

VIII

apoiar e assessorar os municípios na implementação de leis e ações que beneficiem as comunidades indígenas, respeitadas as suas especificidades culturais e a legislação federal;

IX

criar e manter um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;

X

criar procedimentos participativos para a definição, gestão, monitoramento e avaliação de resultados das políticas, programas, projetos e ações destinados aos povos indígenas no Estado de São Paulo;

XI

promover a criação e garantir a manutenção de espaços de reflexão e troca de experiências intra e interestaduais que contribuam para o desenvolvimento das políticas públicas voltadas à população indígena;

XII

viabilizar o acesso das populações indígenas aos programas e ações sociais de caráter geral executados pelo Estado, respeitadas as suas especificidades culturais;

XIII

examinar a viabilidade e, quando for o caso, promover a execução de demandas de interesse dos povos indígenas;

XIV

encaminhar ao Poder Legislativo Federal, pelas vias legais competentes, propostas de alteração da legislação de interesse dos povos indígenas;

XV

manter intercâmbio com organizações indígenas e não indígenas, nacionais e internacionais, de promoção dos direitos indígenas;

XVI

promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a questões de interesse das comunidades indígenas;

XVII

apoiar e assessorar, no que couber, os processos de demarcação e regularização fundiária das terras indígenas, através de instrumentos legais competentes;

XVIII

manter permanente articulação com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

XIX

promover, no âmbito de sua competência, mecanismos de apoio e fortalecimento das entidades indígenas no Estado de São Paulo;

XX

elaborar seu Regimento Interno.

Art. 8º, XIII do Decreto Estadual de São Paulo 49.808 /2005