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Artigo 5º, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.808 de 21 de julho de 2005

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Art. 5º

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:

I

1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas:

a

Secretaria de Economia e Planejamento;

b

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

c

Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

d

Secretaria da Educação;

e

Secretaria da Saúde;

f

Secretaria da Cultura;

g

Secretaria da Habitação;

h

Secretaria do Meio Ambiente;

i

Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo; - retificação abaixo -

II

1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

III

1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

IV

1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;

V

1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

VI

1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

VII

1 (um) representante da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;

VIII

28 (vinte e oito) representantes dos povos indígenas, sendo:

a

2 (dois) representantes da etnia Guarani do Litoral Norte;

b

1 (um) representante da etnia Tupi-Guarani do Litoral Norte;

c

3 (três) representantes da etnia Guarani do Litoral Sul;

d

2 (dois) representantes da etnia Tupi-Guarani do Litoral Sul;

e

3 (três) representantes da etnia Guarani do Vale do Ribeira;

f

1 (um) representante da etnia Tupi-Guarani do Vale do Ribeira;

g

3 (três) representantes da etnia Guarani da Capital;

h

1 (um) representante da etnia Guarani do Oeste Paulista;

i

2 (dois) representantes da etnia Terena;

j

2 (dois) representantes da etnia Krenak;

l

2 (dois) representantes da etnia Kaingang;

m

2 (dois) representantes da etnia Pankararu;

n

1 (um) representante da etnia Fulni-ô;

o

1 (um) representante das etnias Pataxó e Xavante;

p

1 (um) representante das etnias Xucuru e Xucuru-Cariri;

q

1 (um) representante da etnia Cariri-Xocó;

IX

indicados pelos representantes indígenas:

a

3 (três) integrantes de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto às comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

b

1 (um) integrante do corpo dirigente ou docente de universidade particular do Estado de São Paulo que tenha atuação junto às comunidades indígenas;

X

mediante convite:

a

1 (um) representante de órgãos e entidades do Governo Federal a seguir relacionados que desenvolvam ações voltadas aos povos indígenas no Estado de São Paulo: 1. Fundação Nacional do Índio - FUNAI; 2. Ministério da Educação - MEC; 3. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

b

1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;

c

5 (cinco) representantes de Prefeituras de Municípios habitados por comunidades indígenas, sendo: 1. 1 (um) do Litoral Norte, assim considerados os Municípios de Ubatuba, São Sebastião e Bertioga; 2. 1 (um) do Litoral Sul, assim considerados os Municípios de Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e São Vicente; 3. 1 (um) do Vale do Ribeira, assim considerados os Municípios de Itariri, Miracatu, Sete Barras, Pariquera-Açú, Cananéia e Iguape; 4. 1 (um) da Região Metropolitana da Grande São Paulo, assim considerados os Municípios de de São Paulo, Guarulhos, Carapicuíba, Mauá e Santo André; 5. 1 (um) do Oeste Paulista, assim considerados ao Municípios de Arco-Íris, Braúna e Avaí.

§ 1º

Cada membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas terá um suplente.

§ 2º

Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas escolherão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que também serão designados pelo Governador do Estado.

§ 4º

O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 5º

Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas comunidades.

§ 6º

Os representantes das Prefeituras dos Municípios habitados por comunidades indígenas serão indicados de forma consensual pelos Prefeitos Municipais das regiões indicadas na alínea c, do inciso X, do artigo 5º deste decreto.

§ 7º

Poderão participar do Conselho representantes de Prefeituras que venham a ser habitadas por aldeias ou comunidades indígenas após a edição deste decreto, mediante designação do Governador do Estado.

§ 8º

Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas: 1. representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas não expressamente referidos neste artigo, cuja participação seja considerada necessária em face do assunto a ser discutido; 2. pessoas cujo conhecimento ou experiência profissional as habilite a contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 5º, I, f do Decreto Estadual de São Paulo 49.808 /2005