JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso XIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.808 de 21 de julho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem as seguintes atribuições:

I

sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativos a adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do Estado de São Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;

II

propor medidas visando o aprimoramento da implantação das políticas de saúde, educação e terras indígenas, respeitada a legislação federal;

III

propor medidas visando a promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, proteção ao patrimônio material e imaterial e outras, objetivando criá-los, consolidá-los e transformá-los em políticas públicas inovadoras, respeitada a legislação federal;

IV

definir ações de colaboração com o Governo Federal na assistência emergencial às comunidades indígenas mais vulneráveis no Estado de São Paulo;

V

propor formas de integração das ações dos diversos órgãos e instituições governamentais e não governamentais que atuam nas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

VI

estudar e diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestões da sociedade, em especial das comunidades indígenas, opinar e manifestar-se sobre as denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas, visando o seu correto encaminhamento às autoridades competentes;

VII

fazer o acompanhamento e avaliação de políticas, programas, projetos e ações estaduais voltados à população indígena do Estado de São Paulo, definindo formas de monitoramento de resultados e sugerindo as alterações consideradas necessárias;

VIII

propor a criação de espaços de reflexão e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros estados, que contribuam para o desenvolvimento de programas integrados e para a definição de diretrizes referentes às ações voltadas à população indígena;

IX

identificar e apoiar projetos de capacitação de técnicos governamentais e de representantes das comunidades indígenas envolvidos na proposição e implementação de medidas de interesse dos povos indígenas;

X

identificar mecanismos de captação de recursos nacionais e internacionais, públicos e privados, objetivando o financiamento de políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;

XI

manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;

XII

estimular a autonomia e o fortalecimento das organizações indígenas e fomentar sua participação na definição e gestão de políticas, programas, projetos e ações voltados às comunidades que representam;

XIII

colaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;

XIV

promover a participação dos municípios, no que couber, na implementação de leis, políticas, programas, projetos e ações que possam beneficiar as comunidades indígenas, respeitando suas especificidades sócio-culturais e a legislação federal;

XV

promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas a questões de interesse das comunidades indígenas;

XVI

zelar pela extensão aos índios da legislação comum, tendo em vista o disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 e, especialmente, pelo cumprimento do Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997;

XVII

promover a divulgação de suas atividades junto às comunidades indígenas, garantindo-lhes espaço de diálogo com o Conselho;

XVIII

fomentar a criação de canais de comunicação entre as diversas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

XIX

propor parcerias com universidades e outras entidades públicas e privadas, com o objetivo de equacionar questões relacionadas às comunidades indígenas;

XX

elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 4º, XIII do Decreto Estadual de São Paulo 49.808 /2005