Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.808 de 21 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caberá ao Presidente do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas:
I
representar o Comitê perante autoridades, órgãos e entidades;
II
dirigir as atividades do Comitê;
III
convocar e presidir as reuniões do Comitê;
IV
proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê, quando necessário;
V
dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Comitê.