Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.808 de 21 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:
I
representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades públicas ou privadas;
II
dirigir as atividades do Conselho;
III
convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV
proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;
V
dirigir-se em nome do Conselho a órgãos e entidades, públicos ou privados, para solicitar as informações necessárias ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
VI
exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único
- Na ausência do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.