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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria do Interior, 30 de agosto de 1930. — Francisco Campos.


Art. 1º

— A Escola de Aperfeiçoamento destina-se a dar aos professores primários uma técnica moderna de ensino, promovendo-lhes, ao mesmo passo, o desenvolvimento físico, intelectual e social.

Art. 2º

— Compreenderá dois anos letivos, de 1.º de março a 30 de novembro, com férias de 16 a 31 de julho, e constará das seguintes matérias: 1º. Ano Biologia (incluindo a social), Psicologia Educacional (compreendendo psicologia geral e individual, desenvolvimento mental da criança, técnica psicológica e elementos de estatística), Metodologia Geral, Metodologia de Língua Pátria, (linguagem, leitura e escrita), Socialização (compreendendo as atividades extracurriculares), Sociologia aplicada à educação, Desenho e modelagem, Educação física e Organização de biblioteca. 2°. Ano Psicologia educacional (desenvolvimento mental da criança e técnica psicológica), Metodologia particular a cada matéria do curso primário, Metodologia a língua pátria (literatura infantil, composição, gramática e ortografia), Socialização, Estudo dos diversos sistemas escolares (nacionais e estrangeiros), Educação física, Desenho e modelagem, Legislação escolar, Higiene escolar (compreendendo a alimentação). Condições para a matrícula

Art. 3º

— São condições para a matrícula na Escola de Aperfeiçoamento:

a

ser normalista e ter, pelo menos, dois anos de magistério no Estado;

b

ser menor de 35 anos;

c

ter procedimento irrepreensível;

d

saúde e vigor físico, bem como boa audição e visão, atestados pelo médico escolar; bom timbre de voz e pronúncia sem defeitos orgânicos, verificados pelo médico escolar e pelas professoras de metodologia;

e

vocação para o ensino, podendo submeter-se a testes de orientação profissional;

f

obrigar-se a prestar serviços ao ensino público, no mínimo por espaço de cinco anos, ou indenizar o Estado da importância equivalente aos ordenados e diárias recebidos, durante a época em que cursou a Escola.

Art. 4º

— Para a seleção das alunas, poderá a Inspetoria Geral da Instrução abrir concurso, pedir indicações aos diretores e assistentes técnicos, submeter os candidatos a testes ou empregar conjuntamente todos esses meios. Orientação pedagógica

Art. 5º

— Propondo-se dar aos professores primários urna técnica de ensino, a Escola de Aperfeiçoamento nem se limitará a urna exclusiva preparação científica, nem somente à prática profissional, mas combinará uma e outra, por forma que as suas alunas pratiquem consciente e não mecanicamente os modos e processos didáticos.

§ 1º

Para esse fim, os programas devem ser formulados no sentido de excluir teses de ordem puramente científica e remotamente úteis à técnica de ensino.

§ 2º

Nos programas devem preponderar os processos e formas didáticas já experimentados e assentes pelos tratadistas de educação, e não pesquisas destinadas a fixar este ou aquele processo, porque a Escola tem por fim transmitir e não elaborar ciência.

§ 3º

Entretanto, poderão os professores, depois de bem discutida a proposta em reunião de professores e submetida pelo diretor às autoridades superiores, por, em prática esta ou aquela investigação, se indispensável para o bom ensino e para iniciar as alunas nos métodos experimentais de investigação e bons hábitos de trabalho, não devendo, iniciar-se ou, se iniciada, devendo ser suspensa, se trouxer prejuízos à execução do programa elaborado e aprovado.

§ 4º

De qualquer modo, tais investigações serão em número restrito, para que não percam alunas e professores o tempo à busca de informações por vezes precárias, com detrimento do programa de tópicos essenciais e já assentes.

§ 5º

Ainda nesse sentido, só se permitirão iniciativas, atividades e associações que tenham fundamentalmente por mira dar às alunas, preparação profissional: excursões não se farão com o objetivo de colher, informações científicas, mas principalmente dar às alunas a técnica de excursões; jornais, relatórios, publicações, só se farão para que as alunas aprendam a fazê-los e empregá-los na escola; os clubes, além do propósito de desenvolverem as alunas, devem, obedecer à rigorosa orientação científica, para que elas aprendam a organizá-los e dirigi-los nos estabelecimentos de ensino.

§ 6º

Todas as associações que se formarem devem basear-se nos princípios que regem as atividades extracurriculares, não podendo funcionar antes de aprovadas pela diretora social.

§ 7º

Todas as associações destinam-se exclusivamente às alunas do estabelecimento, podendo estender-se às antigas alunas.

Art. 6º

— Porque o professor não se destina a lidar apenas com ideias e doutrinas, mas principalmente traduzi-las na prática, faz-se mister, para atingir os fins da Escola, um meditado programa de prática profissional, para que tenham as alunas, plena consciência dos princípios pedagógicos, familiarizem com as disposições regulamentares, aumentem a vocação magisterial e saibam colher, das experiências cotidianas da profissão, observações e ensinamentos que lhes permitam crescente aperfeiçoamento.

§ 1º

A prática profissional não tem outro fim do que dar as alunas a aquisição da prática de ensino propriamente, não se podendo considerar, como tal, trabalhos destinados à observação de caráter antropológico e psicológico sobre os alunos das classes anexas. Tais trabalhos parecem desenvolver-se no campo da prática, mas em realidade, não passam de especulações, indiretamente relacionadas com o ensino. A parte, observações e pesquisas peculiares à psicologia educacional, que, ainda elas, só devem cogitar de assuntos presos diretamente à educação, todos os mais trabalhos não tem por escopo estudar as crianças em si, mas as crianças como alunos de uma classe e em vista de seu ensino.

§ 2º

A prática profissional não compreende apenas dar aulas, mas também o estudo dos alunos, da classe do regulamento, da escrituração do sistema escolar, a preparação das lições, o manejo e a direção de todas as atividades.

§ 3º

As lições devem atender às exigências regulamentares para que sejam cumpridas, devendo os professores criticá-las, quando falhas ou errôneas, mas fazendo-as cumprir integralmente, enquanto não revogadas.

§ 4º

A prática profissional deve basear-se sobre o ensino primário.

§ 5º

Acha-se compreendido na prática profissional o que se refere à parte material da Escola, corno edifício escolar, sala de aula, mobiliário, material didático, higiene escolar, e a organização pedagógica propriamente dita, como feitura de horário, distribuição das alunas por classes, leitura e interpretação dos programas, boa elaboração de registos referentes à classe e à escrituração escolar. Tal estudo e tal prática devem preceder o estudo e a prática de lições.

§ 6º

Os professores estabelecerão um registo, em que anotarão as qualidades físicas, intelectuais, profissionais e morais das alunas, bem como elaborarão questionários para que se examinem a si próprias, no sentido de se corrigirem dos defeitos e das falhas que acaso tiverem. Os professores sugerirão processos de se corrigirem ou diminuírem tais defeitos e falhas, habituando-as a cuidarem constantemente de próprio progresso e melhoramento.

§ 7º

A prática profissional far-se-á nas classes anexas, incumbida cada uma delas a uma professora, tendo cada ano trinta alunos, no máximo.

§ 8º

As professoras das classes anexas são obrigadas a acompanhar as aulas da Escola, que o diretor achar convenientes, e ficam diretamente orientadas pelo diretor ou por professores que para isso designar.

§ 9º

O diretor convocará reuniões das professoras das classes anexas, bem como dos outros professores da Escola, com o fim de se traçarem, periodicamente, o horário e o programa dos trabalhos práticos.

§ 10º

As professoras das classes anexas darão aulas, na presença das alunas mestras, devendo os professores de metodologia dar aulas modelos, constando umas e outras do programa de trabalhos.

§ 11º

Terminada a lição, as alunas mestras farão, sob a direção do professor de metodologia, a crítica das aulas sob o ponto de vista metodológico, considerando-se-lhes o método, processos e diversos aspectos didáticos.

§ 12º

Ainda como prática no primeiro ano entrarão a observação da entrada e saída dos alunos, a direção dos recreios, a correção dos cadernos, e a substituição nas falhas.

§ 13º

No primeiro semestre do segundo ano, haverá outros exercícios didáticos, de que participarão as alunas mestras, e que compreenderão:

a

uma lição dada ou uma atividade escolar dirigida por uma ou mais alunas mestras aos alunos das classes anexas;

b

a redação, pelas alunas mestras, do resumo da aula ou atividade e da discussão.

c

um relatório sumário, por todas as alunas mestras, da lição e das observações produzidas durante a discussão.

§ 14º

As professoras das classes anexas assistirão à crítica e discussão de suas aulas e devem exprimir a sua opinião.

§ 15º

As aulas e atividades devem ser dadas de acordo com o programa em geral, em reuniões convocadas pelos professores de metodologia e com audiência dos professores das classes anexas, para que os alunos não fiquem prejudicados, devendo evitar-se exercícios e experiências fragmentárias e separadas do programa comum, de que os alunos não tirem proveito.

§ 16º

Os exercícios e trabalhos práticos serão reunidos e colecionados para o fim de julgamento final de aproveitamento dos alunos.

Art. 7º

— Além desses trabalhos expressamente recomendados, tem os professores liberdade de sugerir e empregar novos meios de ampliar a cultura profissional dos professores, como conferências, palestras, clubes, inquéritos. monografias, devendo, porém, submeter tais iniciativas à discussão nas reuniões de professores, para se harmonizarem com o programa e o horário estabelecidos.

Art. 8º

— Quer a promoção do primeiro para o segundo ano, quer a graduação final serão processadas de acordo com as notas que tiverem as alunas obtido através de recapitulações frequentes, de trabalhos práticos realizados, de teses e obras elaboradas, as quais devem para esse fim ser colecionadas rigorosamente.

Parágrafo único

As notas irão de 1 a 10, considerando-se de 0 a 4, exclusive, má, de 4 a 7, exclusive, sofrível; de 7 a 9, exclusive, boa; de 9 a 10, ótima. Reuniões de professores

Art. 9º

° O diretor convocará quinzenalmente ou mais vezes, se houver necessidade, reuniões de professores, em que se discutirão os problemas do estabelecimento e, notadamente;

a

limitação, melhoramento e harmonização de todos os programas;

b

concentração dos programas em torno de centros de interesses por forma que se evitem repetições inúteis estudo fragmentário;

c

plano de experiências e atividades novas a serem introduzidas, bem como correção das falhas notadas nas existentes;

d

sugestão de métodos de trabalho ativo, por forma que se elaborem numerosos documentos concretos para o julgamento das alunas;

e

como orientar as alunas necessitadas de assistência mais particularizada;

f

como promover a assistência às aulas e um trabalho regular da parte das alunas;

g

harmonia e unidade de critério de julgamento e de classificação;

h

organização de provas periódicas;

i

organização do horário ou sua modificação, a medida das necessidades;

j

estabelecimento de um plano geral de pesquisas e investigações no sentido de evitar perda de tempo e esforços isolados. Distribuição dos trabalhos

Art. 10º

— Na semana anterior à abertura dos trabalhos, as professoras farão reuniões; apresentando os programas de suas matérias, os quais, depois de estudados e discutidos, deverão ser submetidos à aprovação da Inspetoria Geral da Instrução.

§ 1º

Na elaboração dos programas, deverão as professoras fazer uma rigorosa seleção de matérias, por forma que consignem os elementos essenciais e se ponham de parte, teses de luxo ou de pouco alcance.

§ 2º

O horário será estabelecido de conformidade com dos programas apresentados, podendo ser modificado através do curso, depois de discussão e aprovação, dos professores, devendo dar-se conta das modificações à Inspetoria Geral da instrução.

§ 3º

Far-se-á nas reuniões preliminares uma cuidadosa distribuição das matérias, devendo ser estas restringidas e limitadas de modo que todas elas sejam dadas, nos seus tópicos fundamentais.

§ 4º

Não é necessário reservar tempo a todas as matérias, por todo o ano letivo, mas podem elas ser limitadas a um trimestre ou semestre, de acordo com a importância dela e do programa discutido e aprovado. Ordem

Art. 11

— A Escola de Aperfeiçoamento deverá organizar-se socialmente, de acordo com os princípios diretores das atividades extracurriculares e dentro dos seguintes limites:

a

as alunas devem estar dez minutos antes das oito horas no edifício da Escola, sendo feita a chamada por uma das inspetoras, que apontará, no livro competente, o comparecimento ou a falta de cada aluna, encarregando-se outra inspetora da vigilância e verificação;

b

a saída será às 16 horas, exceto nas quintas-feiras, em que só haverá trabalhos pela manhã;

c

almoço no edifício da Escola, devendo o encarregado do restaurante ministrar regime adequado aos enfermos, conforme prescrição médica;

d

não se permitirá saída do estabelecimento a não ser em caso de acidente grave ou em trabalhos didáticos;

e

visitas em dia fixos e por forma que não prejudiquem os trabalhos escolares, só se admitindo as de professoras e de autoridades do ensino ou de pessoas recomendadas pela Inspetoria Geral da Instrução;

f

não admitir visitas às alunas, a não ser em casos excepcionais, sem prejuízo dos trabalhos, e em sala a tal fim destinada;

g

chamada geral e chamada nas aulas, devendo as faltas ser contadas de acordo com o critério estabelecido entre o diretor e o Inspetor Geral da Instrução. Da direção e do corpo docente

Art. 12

— A Escola de Aperfeiçoamento terá um diretor, um professor de pedologia e de psicologia aplicada à educação, um professor de desenho e de modelagem, três de metodologia, um de educação física, podendo o governo desdobrar essas cadeiras e criar, novas, na medida das necessidades.

Art. 13

— Todas as vagas que se derem no corpo docente bem como novas cadeiras, serão preenchidas mediante concurso entre as alunas graduadas pela Escola de Aperfeiçoamento.

§ 1º

O concurso, que será presidido pelo Inspetor Geral da Instrução poderá constar somente de trabalhos apresentados, juntando-se-lhes as aulas e informações registradas na Escola, durante o curso, e, se se fizerem necessárias, provas escritas, orais e práticas sobre a matéria e sua didática.

§ 2º

O corpo docente, em reunião, estabelecerá o plano de provas, submetendo-o à aprovação da Inspetoria Geral da Instrução.

§ 3º

Influirão decisivamente na escolha do candidato, além das qualidades morais, a inteligência, vocação e zelo pelo ensino, que se revelarem durante o curso.

Art. 14

— O diretor será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um professor designado pelo Secretário da Educação e Saúde Pública. Do corpo discente

Art. 15

— O número de alunas matriculadas na Escola de Aperfeiçoamento não excederá de cem.

§ 1º

A professora pública primária, em exercício efetivo do magistério fora da Capital perceberá dez mil reis de diária, além de seus vencimentos ordinários, enquanto frequentar a Escola de Aperfeiçoamento; residindo na Capital, perceberá os vencimentos integrais, ficando isenta do exercício do cargo, durante o tempo de sua matrícula.

§ 2º

Cada aluna pagará uma taxa de matrícula de quinze mil reis e uma taxa mensal de dez mil réis, destinadas à constituição da biblioteca da Escola.

Art. 16

— Só poderão concorrer e ser nomeados professores dos vários cursos das escolas normais oficiais, os assistentes técnicos, professores de metodologia das escolas normais equiparadas, diretores de grupo escolares e professores das classes anexas às escolas normais, os portadores de diplomas de conclusão do curso da Escola de Aperfeiçoamento.

Parágrafo único

As disposições deste artigo entrarão em vigor, logo que sejam diplomados os primeiros alunos da referida Escola.

Art. 17

— As alunas que concluírem o curso será concedido um certificado segundo o modelo adaptado, em que constem os degraus aprovação nas diferentes disciplinas.

Art. 18

— Nenhuma aluna poderá frequentar o curso por mais de um período letivo.

Art. 19

— Serão excluídas do curso as alunas que não obtiverem boa média de aplicação, aproveitamento e procedimento por dois meses consecutivos, bem como as que, durante o trimestre, não houverem executado três quartas partes quer dos trabalhos práticos quer das aulas teóricas. Curso de especialização

Art. 20

— Dentre as professoras alunas graduadas pela Escola de Aperfeiçoamento serão destacadas para se especializarem em algumas matérias as que para elas revelarem evidente e particular vocação.

§ 1º

A escolha de tais matérias, bem como o número de alunas, que não excederá a doze, serão determinados conforme as exigências do ensino do Estado e comunicados, oportunamente, pela Inspetoria Geral da Instrução à diretoria da Escola.

§ 2º

Servirão de critério para a admissão nesse curso as notas alcançadas durante os dois anos da Escola de Aperfeiçoamento, além das provas que o corpo docente estabelecer, de acordo com a Inspetoria Geral da Instrução.

§ 3º

As alunas desse curso ficarão submetidas aos mesmos deveres e prescrições deste Regulamento, na parte que lhes for aplicável. Disposições finais

Art. 21

— São aplicáveis aos casos omissos neste Regulamento as disposições do Regulamento das escolas normais, sobretudo quanto aos direitos e deveres do diretor do corpo docente e pessoal administrativo, quanto a feriados, preparação de lições de professores, atividades escolares, reuniões de professores, arquivo, escrituração e material escolar; licença, faltas de professores, disponibilidade, verificação de incapacidade física, aposentadoria, inspeção, infrações e penas, competência, processos e recursos.


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