Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 18
— Nenhuma aluna poderá frequentar o curso por mais de um período letivo.
— Nenhuma aluna poderá frequentar o curso por mais de um período letivo.