Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 8º
— Quer a promoção do primeiro para o segundo ano, quer a graduação final serão processadas de acordo com as notas que tiverem as alunas obtido através de recapitulações frequentes, de trabalhos práticos realizados, de teses e obras elaboradas, as quais devem para esse fim ser colecionadas rigorosamente.
Parágrafo único
As notas irão de 1 a 10, considerando-se de 0 a 4, exclusive, má, de 4 a 7, exclusive, sofrível; de 7 a 9, exclusive, boa; de 9 a 10, ótima. Reuniões de professores