Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 7º
— Além desses trabalhos expressamente recomendados, tem os professores liberdade de sugerir e empregar novos meios de ampliar a cultura profissional dos professores, como conferências, palestras, clubes, inquéritos. monografias, devendo, porém, submeter tais iniciativas à discussão nas reuniões de professores, para se harmonizarem com o programa e o horário estabelecidos.