Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 15

— O número de alunas matriculadas na Escola de Aperfeiçoamento não excederá de cem.

§ 1º

A professora pública primária, em exercício efetivo do magistério fora da Capital perceberá dez mil reis de diária, além de seus vencimentos ordinários, enquanto frequentar a Escola de Aperfeiçoamento; residindo na Capital, perceberá os vencimentos integrais, ficando isenta do exercício do cargo, durante o tempo de sua matrícula.

§ 2º

Cada aluna pagará uma taxa de matrícula de quinze mil reis e uma taxa mensal de dez mil réis, destinadas à constituição da biblioteca da Escola.