Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 15
— O número de alunas matriculadas na Escola de Aperfeiçoamento não excederá de cem.
§ 1º
A professora pública primária, em exercício efetivo do magistério fora da Capital perceberá dez mil reis de diária, além de seus vencimentos ordinários, enquanto frequentar a Escola de Aperfeiçoamento; residindo na Capital, perceberá os vencimentos integrais, ficando isenta do exercício do cargo, durante o tempo de sua matrícula.
§ 2º
Cada aluna pagará uma taxa de matrícula de quinze mil reis e uma taxa mensal de dez mil réis, destinadas à constituição da biblioteca da Escola.