Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930
Art. 14
— O diretor será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um professor designado pelo Secretário da Educação e Saúde Pública. Do corpo discente
— O diretor será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um professor designado pelo Secretário da Educação e Saúde Pública. Do corpo discente