Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 13
— Todas as vagas que se derem no corpo docente bem como novas cadeiras, serão preenchidas mediante concurso entre as alunas graduadas pela Escola de Aperfeiçoamento.
§ 1º
O concurso, que será presidido pelo Inspetor Geral da Instrução poderá constar somente de trabalhos apresentados, juntando-se-lhes as aulas e informações registradas na Escola, durante o curso, e, se se fizerem necessárias, provas escritas, orais e práticas sobre a matéria e sua didática.
§ 2º
O corpo docente, em reunião, estabelecerá o plano de provas, submetendo-o à aprovação da Inspetoria Geral da Instrução.
§ 3º
Influirão decisivamente na escolha do candidato, além das qualidades morais, a inteligência, vocação e zelo pelo ensino, que se revelarem durante o curso.