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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930

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Art. 12

— A Escola de Aperfeiçoamento terá um diretor, um professor de pedologia e de psicologia aplicada à educação, um professor de desenho e de modelagem, três de metodologia, um de educação física, podendo o governo desdobrar essas cadeiras e criar, novas, na medida das necessidades.