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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930

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Art. 16

— Só poderão concorrer e ser nomeados professores dos vários cursos das escolas normais oficiais, os assistentes técnicos, professores de metodologia das escolas normais equiparadas, diretores de grupo escolares e professores das classes anexas às escolas normais, os portadores de diplomas de conclusão do curso da Escola de Aperfeiçoamento.

Parágrafo único

As disposições deste artigo entrarão em vigor, logo que sejam diplomados os primeiros alunos da referida Escola.