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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930

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Art. 13

— Todas as vagas que se derem no corpo docente bem como novas cadeiras, serão preenchidas mediante concurso entre as alunas graduadas pela Escola de Aperfeiçoamento.

§ 1º

O concurso, que será presidido pelo Inspetor Geral da Instrução poderá constar somente de trabalhos apresentados, juntando-se-lhes as aulas e informações registradas na Escola, durante o curso, e, se se fizerem necessárias, provas escritas, orais e práticas sobre a matéria e sua didática.

§ 2º

O corpo docente, em reunião, estabelecerá o plano de provas, submetendo-o à aprovação da Inspetoria Geral da Instrução.

§ 3º

Influirão decisivamente na escolha do candidato, além das qualidades morais, a inteligência, vocação e zelo pelo ensino, que se revelarem durante o curso.