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Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930


Art. 20

— Dentre as professoras alunas graduadas pela Escola de Aperfeiçoamento serão destacadas para se especializarem em algumas matérias as que para elas revelarem evidente e particular vocação.

§ 1º

A escolha de tais matérias, bem como o número de alunas, que não excederá a doze, serão determinados conforme as exigências do ensino do Estado e comunicados, oportunamente, pela Inspetoria Geral da Instrução à diretoria da Escola.

§ 2º

Servirão de critério para a admissão nesse curso as notas alcançadas durante os dois anos da Escola de Aperfeiçoamento, além das provas que o corpo docente estabelecer, de acordo com a Inspetoria Geral da Instrução.

§ 3º

As alunas desse curso ficarão submetidas aos mesmos deveres e prescrições deste Regulamento, na parte que lhes for aplicável. Disposições finais