Artigo 9º, Alínea j do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 9º
° O diretor convocará quinzenalmente ou mais vezes, se houver necessidade, reuniões de professores, em que se discutirão os problemas do estabelecimento e, notadamente;
a
limitação, melhoramento e harmonização de todos os programas;
b
concentração dos programas em torno de centros de interesses por forma que se evitem repetições inúteis estudo fragmentário;
c
plano de experiências e atividades novas a serem introduzidas, bem como correção das falhas notadas nas existentes;
d
sugestão de métodos de trabalho ativo, por forma que se elaborem numerosos documentos concretos para o julgamento das alunas;
e
como orientar as alunas necessitadas de assistência mais particularizada;
f
como promover a assistência às aulas e um trabalho regular da parte das alunas;
g
harmonia e unidade de critério de julgamento e de classificação;
h
organização de provas periódicas;
i
organização do horário ou sua modificação, a medida das necessidades;
j
estabelecimento de um plano geral de pesquisas e investigações no sentido de evitar perda de tempo e esforços isolados. Distribuição dos trabalhos