Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 20
— Dentre as professoras alunas graduadas pela Escola de Aperfeiçoamento serão destacadas para se especializarem em algumas matérias as que para elas revelarem evidente e particular vocação.
§ 1º
A escolha de tais matérias, bem como o número de alunas, que não excederá a doze, serão determinados conforme as exigências do ensino do Estado e comunicados, oportunamente, pela Inspetoria Geral da Instrução à diretoria da Escola.
§ 2º
Servirão de critério para a admissão nesse curso as notas alcançadas durante os dois anos da Escola de Aperfeiçoamento, além das provas que o corpo docente estabelecer, de acordo com a Inspetoria Geral da Instrução.
§ 3º
As alunas desse curso ficarão submetidas aos mesmos deveres e prescrições deste Regulamento, na parte que lhes for aplicável. Disposições finais