Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 10

— Na semana anterior à abertura dos trabalhos, as professoras farão reuniões; apresentando os programas de suas matérias, os quais, depois de estudados e discutidos, deverão ser submetidos à aprovação da Inspetoria Geral da Instrução.

§ 1º

Na elaboração dos programas, deverão as professoras fazer uma rigorosa seleção de matérias, por forma que consignem os elementos essenciais e se ponham de parte, teses de luxo ou de pouco alcance.

§ 2º

O horário será estabelecido de conformidade com dos programas apresentados, podendo ser modificado através do curso, depois de discussão e aprovação, dos professores, devendo dar-se conta das modificações à Inspetoria Geral da instrução.

§ 3º

Far-se-á nas reuniões preliminares uma cuidadosa distribuição das matérias, devendo ser estas restringidas e limitadas de modo que todas elas sejam dadas, nos seus tópicos fundamentais.

§ 4º

Não é necessário reservar tempo a todas as matérias, por todo o ano letivo, mas podem elas ser limitadas a um trimestre ou semestre, de acordo com a importância dela e do programa discutido e aprovado. Ordem