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Artigo 11, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930

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Art. 11

— A Escola de Aperfeiçoamento deverá organizar-se socialmente, de acordo com os princípios diretores das atividades extracurriculares e dentro dos seguintes limites:

a

as alunas devem estar dez minutos antes das oito horas no edifício da Escola, sendo feita a chamada por uma das inspetoras, que apontará, no livro competente, o comparecimento ou a falta de cada aluna, encarregando-se outra inspetora da vigilância e verificação;

b

a saída será às 16 horas, exceto nas quintas-feiras, em que só haverá trabalhos pela manhã;

c

almoço no edifício da Escola, devendo o encarregado do restaurante ministrar regime adequado aos enfermos, conforme prescrição médica;

d

não se permitirá saída do estabelecimento a não ser em caso de acidente grave ou em trabalhos didáticos;

e

visitas em dia fixos e por forma que não prejudiquem os trabalhos escolares, só se admitindo as de professoras e de autoridades do ensino ou de pessoas recomendadas pela Inspetoria Geral da Instrução;

f

não admitir visitas às alunas, a não ser em casos excepcionais, sem prejuízo dos trabalhos, e em sala a tal fim destinada;

g

chamada geral e chamada nas aulas, devendo as faltas ser contadas de acordo com o critério estabelecido entre o diretor e o Inspetor Geral da Instrução. Da direção e do corpo docente