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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930

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Art. 5º

— Propondo-se dar aos professores primários urna técnica de ensino, a Escola de Aperfeiçoamento nem se limitará a urna exclusiva preparação científica, nem somente à prática profissional, mas combinará uma e outra, por forma que as suas alunas pratiquem consciente e não mecanicamente os modos e processos didáticos.

§ 1º

Para esse fim, os programas devem ser formulados no sentido de excluir teses de ordem puramente científica e remotamente úteis à técnica de ensino.

§ 2º

Nos programas devem preponderar os processos e formas didáticas já experimentados e assentes pelos tratadistas de educação, e não pesquisas destinadas a fixar este ou aquele processo, porque a Escola tem por fim transmitir e não elaborar ciência.

§ 3º

Entretanto, poderão os professores, depois de bem discutida a proposta em reunião de professores e submetida pelo diretor às autoridades superiores, por, em prática esta ou aquela investigação, se indispensável para o bom ensino e para iniciar as alunas nos métodos experimentais de investigação e bons hábitos de trabalho, não devendo, iniciar-se ou, se iniciada, devendo ser suspensa, se trouxer prejuízos à execução do programa elaborado e aprovado.

§ 4º

De qualquer modo, tais investigações serão em número restrito, para que não percam alunas e professores o tempo à busca de informações por vezes precárias, com detrimento do programa de tópicos essenciais e já assentes.

§ 5º

Ainda nesse sentido, só se permitirão iniciativas, atividades e associações que tenham fundamentalmente por mira dar às alunas, preparação profissional: excursões não se farão com o objetivo de colher, informações científicas, mas principalmente dar às alunas a técnica de excursões; jornais, relatórios, publicações, só se farão para que as alunas aprendam a fazê-los e empregá-los na escola; os clubes, além do propósito de desenvolverem as alunas, devem, obedecer à rigorosa orientação científica, para que elas aprendam a organizá-los e dirigi-los nos estabelecimentos de ensino.

§ 6º

Todas as associações que se formarem devem basear-se nos princípios que regem as atividades extracurriculares, não podendo funcionar antes de aprovadas pela diretora social.

§ 7º

Todas as associações destinam-se exclusivamente às alunas do estabelecimento, podendo estender-se às antigas alunas.