Artigo 3º, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— São condições para a matrícula na Escola de Aperfeiçoamento:
a
ser normalista e ter, pelo menos, dois anos de magistério no Estado;
b
ser menor de 35 anos;
c
ter procedimento irrepreensível;
d
saúde e vigor físico, bem como boa audição e visão, atestados pelo médico escolar; bom timbre de voz e pronúncia sem defeitos orgânicos, verificados pelo médico escolar e pelas professoras de metodologia;
e
vocação para o ensino, podendo submeter-se a testes de orientação profissional;
f
obrigar-se a prestar serviços ao ensino público, no mínimo por espaço de cinco anos, ou indenizar o Estado da importância equivalente aos ordenados e diárias recebidos, durante a época em que cursou a Escola.