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Artigo 3º, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930

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Art. 3º

— São condições para a matrícula na Escola de Aperfeiçoamento:

a

ser normalista e ter, pelo menos, dois anos de magistério no Estado;

b

ser menor de 35 anos;

c

ter procedimento irrepreensível;

d

saúde e vigor físico, bem como boa audição e visão, atestados pelo médico escolar; bom timbre de voz e pronúncia sem defeitos orgânicos, verificados pelo médico escolar e pelas professoras de metodologia;

e

vocação para o ensino, podendo submeter-se a testes de orientação profissional;

f

obrigar-se a prestar serviços ao ensino público, no mínimo por espaço de cinco anos, ou indenizar o Estado da importância equivalente aos ordenados e diárias recebidos, durante a época em que cursou a Escola.